- Resposta curta
- Não. A psicopedagoga não emite laudo diagnóstico. Ela emite relatório psicopedagógico, parecer psicopedagógico e declaração de comparecimento.
- Por quê
- A Lei nº 15.519/2026 regulamentou a atividade e lista avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógicas (art. 4º, II). Diagnóstico de transtorno e código CID não estão entre as atribuições.
- O que muda na prática
- O conteúdo técnico continua o mesmo: procedimentos, resultados, hipótese sobre a aprendizagem e recomendações. Muda o nome do documento e o que ele declara.
- Quando encaminhar
- Quando os achados sugerem um quadro que precisa de diagnóstico (TDAH, TEA, dislexia como transtorno), encaminhe a médico ou psicólogo e diga no relatório o que precisa ser investigado.
É uma das perguntas mais repetidas por quem está começando no consultório, e também pelas famílias: “a psicopedagoga pode me dar um laudo?”. A resposta é não, e ela ficou mais clara em setembro de 2026, quando a atividade de psicopedagogia ganhou lei própria. Mas o “não” vem acompanhado de uma boa notícia: o documento que a psicopedagoga emite, o relatório ou o parecer psicopedagógico, resolve a maior parte do que a escola e a família realmente precisam.
Este guia explica a diferença entre laudo, relatório, parecer e declaração, mostra o que a lei e o Código de Ética da ABPp dizem, lista o que você pode e o que não pode escrever e traz um roteiro para quando a escola insiste em “laudo”.
1. A resposta curta: laudo não, relatório e parecer sim
Laudo é um documento conclusivo: ele afirma um diagnóstico e, em geral, traz o código da Classificação Internacional de Doenças (CID). Para afirmar diagnóstico de TDAH, transtorno do espectro autista ou transtorno específico da aprendizagem, é preciso habilitação para diagnosticar, o que cabe ao médico e, conforme o caso, ao psicólogo.
A psicopedagoga avalia a aprendizagem: como a pessoa lê, escreve, calcula, organiza o pensamento, se relaciona com o conhecimento e com a escola. O resultado desse trabalho é descrito num relatório psicopedagógico, ou num parecer quando alguém faz uma pergunta específica. O conteúdo técnico é rico e útil; só não se chama laudo e não fecha diagnóstico clínico.
2. O que diz a Lei 15.519/2026
A Lei nº 15.519, de 22 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial no dia seguinte, encerrou a longa tramitação da regulamentação da psicopedagogia. Ela garante o livre exercício da atividade (art. 1º) e lista as atribuições do psicopedagogo (art. 4º), sempre “sem prejuízo” das atribuições de outros profissionais da saúde e da educação.
| Artigo | O que diz | O que isso significa para os documentos |
|---|---|---|
| Art. 1º | Exercício livre da atividade em todo o país | Você pode atuar e assinar documentos psicopedagógicos sem registro em conselho |
| Art. 2º | Vetado. Definia quem poderia exercer (formação mínima) | A lei não exige diploma específico; o Código de Ética da ABPp segue como referência de formação |
| Art. 3º | Quem já exercia antes da lei pode continuar | Ninguém perde o direito de atuar por causa da lei |
| Art. 4º, II | Avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógicas | A avaliação é da aprendizagem, não diagnóstico clínico |
| Art. 4º, III e IV | Métodos e instrumentos de avaliação e intervenção; consultoria e assessoria | Base para relatório, parecer e orientação à escola |
| Art. 5º | Dever de sigilo; compartilhar só com autorização do cliente | Relatório para a escola só com autorização dos responsáveis |
Dois pontos merecem atenção. Primeiro, diagnóstico não está na lista do art. 4º. Segundo, a lei não criou conselho profissional nem registro obrigatório: não existe “CRP da psicopedagogia”. Por isso nenhum documento deve trazer número de registro em conselho, porque ele não existe. Use nome completo, formação (graduação ou pós-graduação em Psicopedagogia, com a instituição) e, se tiver, o número de associada da ABPp, que é uma associação, não um conselho.
A ocupação também está na Classificação Brasileira de Ocupações, no código CBO 2394-25 — Psicopedagogo, dentro da família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino. O código serve para contrato de trabalho e cadastros oficiais; ele não amplia nem restringe o que você pode assinar.
3. O que diz o Código de Ética da ABPp
O Código de Ética do Psicopedagogo, aprovado pela Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp) em outubro de 2019, não é lei, mas é a referência ética da área e é o texto que costuma ser lembrado numa queixa. Cinco artigos falam diretamente dos documentos:
- Art. 11, “e”: é dever “fornecer definição clara do seu parecer oral e/ou escrito” a quem foi atendido ou aos responsáveis. Ou seja, devolver por escrito é parte do trabalho, não um favor.
- Art. 10: trabalhar “nos estritos limites” da atividade e encaminhar a profissionais habilitados os casos de outros campos. É a base ética do encaminhamento.
- Art. 8º: o resultado da avaliação só vai a terceiros (escola, outro profissional) com a concordância do avaliado ou do representante legal.
- Art. 9º: os registros do atendimento são sigilosos e ficam guardados por 5 anos após o encerramento, em papel ou meio eletrônico.
- Art. 16: fazer falsas declarações sobre a prática é inobservância ética. Assinar “laudo” com diagnóstico que você não pode dar entra nesse risco.
4. Laudo, relatório, parecer e declaração: as diferenças

- 1Relatório psicopedagógico: descreve a avaliação ou o acompanhamento e termina em recomendações
- 2Parecer psicopedagógico: responde a uma pergunta específica
- 3Declaração: atesta comparecimento, sem conteúdo clínico
- 4Laudo diagnóstico: emitido por médico ou psicólogo, a quem a psicopedagoga encaminha
| Documento | Para que serve | Quem emite | Leva CID? |
|---|---|---|---|
| Relatório psicopedagógico | Descrever o que foi feito, observado e encontrado, e recomendar | Psicopedagoga | Não |
| Parecer psicopedagógico | Responder a uma pergunta (ex.: “o aluno precisa de tempo extra na prova?”) | Psicopedagoga | Não |
| Declaração de comparecimento | Atestar data e horário de atendimento | Psicopedagoga | Não |
| Relatório de acompanhamento | Registrar a evolução da intervenção num período | Psicopedagoga | Não |
| Laudo | Afirmar diagnóstico | Médico; psicólogo, conforme o caso | Em geral, sim |
O modelo de relatório psicopedagógico traz a estrutura completa do documento principal, e a página modelo de laudo psicopedagógico mostra, item por item, como transformar um “laudo” antigo em relatório. Para a declaração, o gerador de recibo e declaração monta o documento sem conteúdo clínico.
5. O que a psicopedagoga pode e não pode escrever

- 1A psicopedagoga avalia leitura, escrita, cálculo e o modo de aprender
- 2Descreve os achados e levanta hipóteses sobre a aprendizagem
- 3Quando o quadro pede diagnóstico, encaminha a médico ou psicólogo
| Pode escrever | Não deve escrever |
|---|---|
| “Lê 38 palavras por minuto, com trocas de f/v e p/b, abaixo do esperado para o 3º ano” | “A criança tem dislexia (CID F81.0)” |
| “Os achados são compatíveis com dificuldades de atenção sustentada nas tarefas escolares; recomenda-se avaliação médica” | “Diagnóstico: TDAH” |
| “Hipótese psicopedagógica: dificuldade na construção da base alfabética” | “Laudo psicopedagógico conclusivo” |
| “Recomenda-se: tempo adicional, leitura do enunciado em voz alta, prova com menos itens por página” | “Prescrevo medicação” ou qualquer orientação de tratamento de saúde |
| “Encaminhamento: avaliação neurológica e fonoaudiológica” | Número de registro em conselho (ele não existe) |
Levantar hipótese é legítimo e é o seu trabalho. O que diferencia hipótese de diagnóstico é a forma: a hipótese descreve o funcionamento e diz o que os achados sugerem e o que precisa ser investigado; o diagnóstico afirma o quadro. Os testes que você aplica, como o TDE-II, as provas operatórias ou a EOCA, sustentam a hipótese; eles não autorizam o CID.
Escalas de rastreio, como o SNAP-IV, seguem a mesma regra: o resultado vira “pontuação acima do ponto de corte na subescala de desatenção, segundo pais e professora”, nunca “confirma TDAH”. Se você usa o SNAP-IV na rotina, o Kit de devolutiva do SNAP-IV traz o texto de devolutiva já escrito nesse cuidado.
6. Quando a escola pede “laudo”: o que fazer
O pedido é comum e quase sempre de boa-fé: a escola quer um papel que sustente a adaptação. Só que, para a maior parte das adaptações, laudo não é exigência legal. O Decreto nº 12.686/2025 diz que o atendimento educacional especializado não pode ser condicionado a laudo ou a outro documento de profissional de saúde (art. 11, §7º), e a Lei nº 14.254/2021 assegura acompanhamento específico na escola aos estudantes com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem (art. 3º).

- 1A escola pede um documento à família
- 2A psicopedagoga entrega o relatório com recomendações pedagógicas claras
- 3Se houver indício de transtorno, encaminha para diagnóstico em paralelo
- 4A adaptação em sala começa sem esperar o laudo
- 1Pergunte o que a escola quer resolver. Tempo extra na prova? Apoio em sala? Mudança na forma de avaliar? A pergunta define se o melhor documento é o relatório ou um parecer curto.
- 2Peça autorização escrita da família. Sem ela, o relatório não vai para a escola (Lei 15.519/2026, art. 5º, §1º; Código de Ética da ABPp, art. 8º).
- 3Entregue o relatório com recomendações aplicáveis. Escreva o que a professora pode fazer na segunda-feira: onde sentar, como dar o enunciado, quantas questões por página.
- 4Encaminhe quando os achados pedem. Diga no próprio relatório qual área precisa avaliar e por quê. O diagnóstico, se vier, completa o seu trabalho.
- 5Ofereça uma conversa. Uma devolutiva na escola resolve mais que três e-mails. O guia de devolutiva psicopedagógica tem o roteiro.
7. Como escrever o relatório no lugar do laudo
A estrutura que funciona para a escola, para a família e para o médico que vai receber o encaminhamento é a mesma. Use esta ordem:
- 1Identificação: nome, idade, escolaridade, escola, responsáveis, período da avaliação e quem solicitou.
- 2Motivo da avaliação: a queixa, nas palavras de quem trouxe.
- 3Procedimentos e instrumentos: o que foi feito, com nome e edição de cada instrumento e número de sessões.
- 4Resultados por área: leitura, escrita, matemática, funções cognitivas, aspectos afetivos e relacionais, com o dado e a leitura do dado.
- 5Síntese e hipótese psicopedagógica: o que os achados, juntos, dizem sobre como a pessoa aprende.
- 6Recomendações por destinatário: família, escola e encaminhamentos, com prazo de reavaliação.
- 7Assinatura: nome, formação e data. Sem número de conselho, sem CID.
Para não começar da folha em branco, o gerador de relatório monta o esqueleto já com o nome certo do documento. No iPsy Tools, o Relato AI estrutura uma primeira versão a partir das suas anotações do caso, para você revisar e assinar. Se prefere arquivos editáveis no Word, o Kit de Documentos traz anamnese, contrato, termos e modelos de relatório.
Modelo de parecer psicopedagógico curto
Exemplo fictício, para uma pergunta da escola sobre tempo extra: “Em resposta à solicitação da coordenação, informo que o estudante, avaliado entre agosto e setembro de 2026, apresenta leitura silabada e lenta para o 4º ano, com boa compreensão quando o texto é lido em voz alta. Do ponto de vista psicopedagógico, recomenda-se tempo adicional nas avaliações e leitura do enunciado pelo aplicador. A família foi orientada a buscar avaliação fonoaudiológica. Este parecer não constitui diagnóstico.”
8. Erros comuns que expõem quem assina
- Título “laudo psicopedagógico”: mesmo sem CID, o nome promete uma conclusão diagnóstica.
- CID no rodapé “para facilitar”: o código é atribuído por quem diagnostica; copiar o CID de outro profissional para o seu documento também não é seu papel.
- Registro em conselho inventado: não existe conselho da psicopedagogia. Número de associada da ABPp não é registro profissional.
- Relatório enviado à escola sem autorização: quebra o sigilo previsto em lei e no Código de Ética.
- Recomendações vagas: “estimular a leitura” não ajuda ninguém. Diga o quê, quantas vezes e quem faz.
- Prometer resultado: “com 20 sessões estará lendo”. Diga o que será acompanhado e quando vocês reavaliam.
Quem está montando a avaliação do zero pode começar pelos instrumentos: o Combo de Testes Psicopedagógicos reúne sondagens, provas operatórias e protocolos de leitura, escrita e matemática que a psicopedagoga pode aplicar, e que dão o dado concreto que o relatório precisa.
Fontes
- Lei nº 15.519, de 22 de setembro de 2026 — exercício da atividade de psicopedagogia (Planalto)
- Lei nº 15.519/2026 — texto e publicação no Senado Federal (Legislação)
- Código de Ética do Psicopedagogo — ABPp, aprovado em Assembleia Geral em 26/10/2019 (PDF)
- Classificação Brasileira de Ocupações — busca pelo código 2394-25, Psicopedagogo (Ministério do Trabalho e Emprego)
- Lei nº 14.254/2021 — acompanhamento integral de estudantes com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem (Planalto)
- Decreto nº 12.686/2025 — Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, art. 11, §7º (Planalto)